quarta-feira, 23 de novembro de 2011

OS 300 DO SINTRASEM

Em meados de 2007 começaram a chegar ao SIN­TRASEM informações de que o Tribunal de Con­tas, dando seqüência ao “projeto de austeridade” dos governos Collor, FHC e Lula, estava remeten­do à Prefeitura a determinação de correções e, em muitos casos, o retorno ao trabalho de cerca de 300 servidores e servidoras aposentados (depois se con­cluiu que não chegava a este número).
      
Tratava-se de senhores e senhoras, trabalhadores e trabalhadoras, idosos, muitos com a saúde com­prometida, que, após longos anos de aposentadoria, foram surpreendidos com a determinação de volta ao trabalho ou com a diminuição dos proventos.

As restrições apontadas pelo Tribunal de Contas eram em relação à contagem do tempo de pesca e rural, à incorporação de gratificações sem previsão na legislação municipal e à controvérsia sobre as “funções de magistério” que asseguravam a aposen­tadoria especial de professor.

         Ou voltavam a trabalhar depois de anos, alguns já aposentados há mais de 15 anos, sem treinamento, sem atualizações, com as novas e complexas tarefas, doentes e desmotivados ou deveriam permitir que os seus proventos, já insuficientes para as necessi­dades básicas, se tornassem mais insuficientes.

A quem poderia interessar esta situação? À Ad­ministração Pública Municipal? Ao Serviço Pú­blico? À Moralidade Administrativa quando todos os atos foram praticados de boa-fé com o entendi­mento da época? A resposta é simples: interessava ao dito “projeto de austeridade fiscal” que significa exatamente a retirada de direitos do povo para pagar a dívida dos governos com os banqueiros.

Iniciou-se um grande trabalho da direção do SIN­TRASEM para identificar, localizar e organizar as pes­soas atingidas para o enfrentamento que se anunciava.

Várias reuniões foram promovidas, atos, protes­tos com a presença e disposição de luta destes tra­balhadores e trabalhadoras que já estavam gozando com a sua justa aposentadoria.

Na parte jurídica foi, inicialmente, ajuizado Man­dado de Segurança Coletivo, com sucesso, para que nenhuma aposentadoria fosse alterada sem um pro­cesso administrativo individual que assegurasse am­pla defesa aos atingidos.

A Prefeitura, então, entrou com processo admin­istrativo contra cada um dos trabalhadores e, após a defesa feita e acompanhada pelo Jurídico, foi man­tida a disposição de cumprir com as determinações do Tribunal de Contas.

Novo Mandado de Segurança Coletivo foi ingres­sado para que as aposentadorias com mais de cinco anos (aproximadamente 98% dos casos) não fossem alteradas em virtude da “decadência administrativa”.

Conquistamos nova liminar, na época, e depois a confirmação em sentença e agora, também, a con­firmação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O Tribunal de Contas, através da Procuradoria do Estado, continua recorrendo, mas com poucas chances de êxito.

Uma grande vitória, com certeza. As vitórias ju­rídicas, normalmente diluídas pelo tempo com a demora do resultado final e com o advogado sendo responsabilizado por toda ineficiência do aparato judicial não são muito festejadas. As derrotas tra­zem bem mais sofrimento do que o contentamento das vitórias, mas, esta vitória, especialmente devido a quem diretamente se beneficiou, me deixou ex­tremamente contente e orgulhoso.

No rastro desta luta, ainda, foram elaboradas e aprovadas as diversas leis municipais de agregação das diversas gratificações aos proventos e, naciona­lmente, foi aprovada a lei que regulamentou as di­versas funções do magistério e o entendimento ma­joritário jurisprudencial do direito dos readaptados à aposentadoria especial. 

quinta-feira, 1 de julho de 2010

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVAM EXERCÍCIO DE GREVE E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES DO SERVIÇO PÚBLICO







           Basta anunciar uma nova greve no serviço público municipal ou estadual que as procuradorias se apressam para requerer na Justiça Estadual a ilegalidade e abusividade da greve.


         Acontece que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a assim chamada Reforma do Judiciário levou a competência para as ações que envolvam o direito de greve (CF, art. 114,II) para a Jusitça do Trabalho, com veremos.

       O art. 114 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45, assim a chamada Reforma do Judiciário:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
      § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)

         O inciso I, do art. 114, foi objeto da Medica Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.395-6, promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que logrou liminar, e desta forma as  ações trabalhistas do serviço público estadual e municipal continuam na competência da Justiça Estadual.

         A ADIN e a liminar deferida só atingiram os dissídios individuais dos estatutários e não as questões referente à greve que trata no inciso II. que não foi objeto de análise pelo STF. 

         Desta forma, as ações que envolvam exercício do direito de greve, mesmos os do serviço público, são de competência da Justiça do Trabalho.     

terça-feira, 29 de junho de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES E PROFESSORAS READAPTADOS

O professor ou professora readaptado tem direito à aposentadoria especial independentemente das funções que passou a exercer enquanto readaptado.

A Constituição Federal assegura aposentadoria especial ao professor ou professora que comprove exclusivamente  tempo de efetivo exercício das funções de magistério exercidas no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, com o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-3772, em 27/03/2009, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (vide post).

A partir daí, foi-se até mais longe, com o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acompanhando Precedente do STF nesse sentido, passando a entender, por unanimidade, que o professor ou professora readaptados mantém os mesmos direitos independentemente das funções que passou a exercer enquanto readaptados. 

No Mandade de Seguranca contra o Estado de Santa Catarina,MS 2009.021718-3, o rel. Des. Jaime Ramos asseverou que  a "readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora (Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 03.06.2009). 

Em outra oportunidade, decidiu-se que, havendo readaptação, não importa "a atividade (que o professor) passe a desempenhar" (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2007.015334-0, de Capital, rel. Des. Rui Fortes), o tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. 


Então os professores e professoras que cumpriram tempo de serviço em sala de aula de 25 anos e 50 de idade, as mulheres, e 30 anos serviço em sala de aula e 55 anos de idade, os homens, contando, ou não, com o tempo que estão ou estiveram readaptados, têm direito à aposentadoria especial.


Estes deverão protocolar pedido administrativo fazendo constar o seguinte requerimento “aposentadoria integral pelas regras contidas na EC n° 41, art. 6°, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 40 da Constituição Federal.”


No caso, provável, de indeferimento do pedido resta o recurso judicial que deverá assegurar o direito à aposentadoria e aos proventos desde a data do pedido administrativo.

terça-feira, 14 de abril de 2009

BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DE GREVE

Justificar

(Carlos Henrique Bezerra Leite Professor Efetivo de Direito Individual e Coletivo do Trabalho (UFES) Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Mestre e Doutorando em Direito (PUC/SP), Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho – texto resumido com inserções do signatário -)

A greve pode ser concebida como uma das mais importantes e complexas manifestações coletivas produzidas pela sociedade contemporânea.

O vocábulo greve foi utilizado pela primeira vez no final do século XVIII, precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho.

Na referida praça, acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí o termo grève, originário de graveto.

A história da greve surge a partir do regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução Industrial. Pode-se, assim, atribuir aos movimentos sindicais dos ingleses o marco inicial da história da greve. (RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 243)

Com o evolver das relações entre o Estado e seus funcionários, a greve passou a ser permitida legalmente em alguns países, como Canadá, Espanha, Finlândia, França, México e Portugal, cujos ordenamentos jurídicos exigem, no geral, alguns procedimentos prévios, como consultas, negociações coletivas etc. para que o movimento possa ser deflagrado.

O Código Penal (1890), proibia a greve, e até o advento do Decreto n. 1.162, de 12.12.1890, essa orientação foi mantida. A Lei n° 38, de 4-4-1932, que dispunha sobre segurança nacional, conceituou a greve como delito.

As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas a respeito da greve. De tal arte, esta caracterizou-se, praticamente, como um fato, de natureza social, tolerado pelo Estado.

A Constituição de 1937 prescrevia a greve e o lockout como recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional (art. 139, 2ª parte).

O Decreto-lei n° 431, de 18-5-1938, que também versava sobre segurança nacional, tipificou a greve como crime, no que diz respeito a incitamento dos funcionários públicos à paralisação coletiva dos serviços; induzimento de empregados à cessação ou suspensão do trabalho e a paralisação coletiva por parte dos funcionários públicos.

O Decreto-lei n° 1.237, de 2-5-1939, que instituiu a Justiça do Trabalho, previa punições em caso de greve, desde a suspensão e a despedida por justa causa até a pena de detenção. O Código Penal, de 7.12.1940 (arts. 200 e 201), considerava crime a paralisação do trabalho, na hipótese de perturbação da ordem pública ou se o movimento fosse contrário aos interesses públicos.

Em 1943, ao ser promulgada a CLT, "estabelecia-se pena de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo do representante profissional que estivesse em gozo de mandato sindical, suspensão pelo prazo de dois a cinco anos do direito de ser eleito como representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista (art. 723).

O art. 724 da CLT ainda estabelecia multa para o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço, além de cancelamento do registro da associação ou perda do cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato".( Direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 695).

Decreto-lei n° 9.070, de 15-3-46, passou a tolerar a greve nas atividades acessórias, não obstante a proibição prevista na Constituição de 1937. Nas atividades fundamentais, contudo, permanecia a vedação.

Com a Carta de 1946 a greve passa a ser reconhecida como direito dos trabalhadores, embora condicionando o seu exercício à edição de lei posterior (art. 158).

O STF entendeu que não havia sido revogado o Decreto-lei n° 9.070/46, pois não era incompatível com a Lei Fundamental de 1946, que determinava que a greve deveria ser regulada por lei ordinária, inclusive quanto a suas restrições".( Direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 695).

Somente em 1º de junho de 1964, após o Golpe Militar entrou em vigor a Lei de Greve ( Lei n° 4.330), que prescrevia a ilegalidade da greve: a) se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos na referida lei; b) que tivesse por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de um ano; c) por motivos políticos, partidários, religiosos, morais, de solidariedade ou quaisquer outros que não tivessem relação com a própria categoria diretamente interessada; d) cujo fim residisse na revisão de norma coletiva, salvo se as condições pactuadas tivessem sido substancialmente modificadas (rebus sic stantibus).

Adite-se que o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 4.330/64, dispunha que a greve lícita suspendia o contrato de trabalho, sendo certo que o pagamento dos dias de paralisação ficava a cargo do empregador ou da Justiça do Trabalho, desde que deferidas, total ou parcialmente, as reivindicações formuladas pela categoria profissional respectiva.

A Lei 4.330/64 regulamentou, por muito tempo, o exercício do direito de greve, impondo tantas limitações e criando tantas dificuldades, a ponto de ter sido denominada por muitos juslaboristas como a Lei do delito da greve e não a Lei do direito da greve" .(A greve no contexto democrático. In: Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 82, p.12, abr. 1996)

A Constituição de 1967, em seu artigo 158, XXI, combinado com o art. 157, § 7º, assegurou a greve aos trabalhadores do setor privado, proibindo-a, contudo, em relação aos serviços públicos e às atividades essenciais.

A Emenda Constitucional nº 01, de 17.10.69, manteve a mesma orientação (artigos 165, XX, e 162).

A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), sendo que estes foram também contemplados com o direito à livre sindicalização. Ao militar, no entanto, continuam proibidas a sindicalização e a greve.

sexta-feira, 27 de março de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES FORA DA SALA DE AULA


O texto original da Constituição Federal de 1988 assegurava a aposentadoria “aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais”.

Com a Reforma da Previdência de Fernando Henrique Cardoso, a Emenda Constitucional nº 20 (EC 20), o texto constitucional passou a ser o seguinte: “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, (...) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Tão especial é a atividade do magistério na visão do constituinte que foi essa a única aposentadoria especial mantida na Constituição em favor de alguma categoria profissional, para situações instauradas a partir da EC 20.

Foi mantido o tempo de 25 e 30 anos, para professoras e professores, respectivamente, mas, além de excluir os professores universitários, introduziu o limite de idade de 50 anos para as professoras e 55 anos para o professores.

Não alterou em muito a redação no que diz respeito às funções de magistério. Não existia nenhuma lei que definisse o que seriam as tais funções de magistério então era o judiciário que preenchia esta lacuna.

Antes Reforma da Previdência (EC nº. 20) a expressão função de magistério vacilou na jurisprudência brasileira sobre o seu sentido preciso, e a exata abrangência da expressão. Firmou-se, no entanto, no sentido de que não apenas o professor, dando aulas em classe, exercia funções de magistério, mas também o diretor de escola, o orientador pedagógico, o planejador, o supervisor escolar ou de ensino, o assistente de ensino e o coordenador pedagógico.

Quando parecia suficientemente pacificado o ambiente jurisprudencial sobre o sentido exato das constitucionais funções de magistério, e com isso que não apenas o professor vítima do pó de giz merecia aposentar-se com provento integral tendo trabalhado menos tempo que as demais categorias, o Supremo Tribunal Federal edita, no final de 2003, sua Súmula nº. 726, com o seguinte - tão sintético quão bombástico - teor:

“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

E a aposentadoria de milhares de professores foi adiada em cinco anos.

Só em 2006, a Lei nº 11.301, de 10/05/2006, vem em socorro a estes professores, passando a definir funções de magistério aquelas “exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Imediatamente aprovada, e sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 11.301/2006 foi alvo da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 3.772, que foi julgado pelo STF em 28/04/2008 e com o acórdão publicado hoje, 27/03/2009.

A decisão do Supremo assegura que a “função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” e que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério”.

O Supremo considerou inconstitucional, apenas a expressão, “especialistas em educação”, no texto da Lei nº 11.301/2006, mantendo integralmente o restante do texto.

Então, funções de magistério, para fins de aposentadoria, são aquelas “exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Uma grande vitória para estes professores e professoras.

sábado, 14 de março de 2009

JÁ TEM DATA PARA FALIR


O Prefeito Dário Berger enviou à Câmara Municipal projeto e fez aprovar, durante as férias dos vereadores e dos trabalhadores em regime de urgência, de forma atropelada, autoritária, irresponsável e ilegal, a Lei Complementar nº 348/2009, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Municipais de Florianópolis.

As regras de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, direitos e obrigações, quem, quando e como, são estabelecidas pela Constituição Federal. Nada disto é definido por esta lei.

Os servidores já contribuem para a previdência desde 1999. A Prefeitura que continuará contribuindo, da mesma forma que hoje, com a parcela patronal de 14%, quando deveria ser, no mínimo, 22%.

A lei apenas assegura/obriga a aplicação, das contribuições previdenciárias, no mercado financeiro e retira da Prefeitura a responsabilidade direta pelo pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores.

Os primeiros, e mais fortemente, atingidos com a crise financeira foram os fundos de aposentadoria e pensão. São milhões de aposentados e pensionistas desesperados pelo mundo que não recebem, ou só recebem parcialmente, os seus benefícios. O mesmo aconteceu, e acontece, quando qualquer empresa que opera no mercado de ações vai à falência ou tem prejuízo. Os servidores não querem isto para o seu futuro.

A Lei, de tão perversa, já trás a data em que o Fundo irá falir, ou não poderá arcar integralmente com as suas responsabilidades: 2021. Faltam apenas 12 anos.

A Lei não cria Autarquia ou Instituto de Previdência. Cria dois Fundos. Um, para os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas, que chama de Fundo Financeiro, estruturado em regime de repartição simples, e outro, para os futuros servidores, que chama de Fundo Previdenciário, em regime de capitalização.

O Fundo Previdenciário, dos futuros servidores, nasce superavitário, pois só arrecadará. Levará muitos anos até terem aposentados e pensionistas, em número significativo, sob sua responsabilidade. Além disto a Lei destina ao Fundo Previdenciário outras verbas.

O Fundo Financeiro, que já foi autorizada a sua criação em 1999, tem a responsabilidade de arcar com as atuais pensões e aposentadorias e as futuras pensões e aposentadorias dos servidores nomeados até a aprovação da Lei (27/01/2009). Tem em seu caixa, segundo a avaliação atuarial, que acompanhou o projeto, R$ 48 milhões.

Mantidas as atuais regras e contribuições, segundo a avaliação atuarial, o Fundo não poderá arcar, ou não poderá arcar integralmente, com as suas responsabilidades a partir de 2021.

O desastre datado poderá ser antecipado caso se verifique prejuízo nas aplicações no mercado financeiro. R$ 20 milhões, 40% do saldo do Fundo, já evaporaram do Banco Santos em 2002.

A Prefeitura tem uma dívida financeira enorme com o Fundo. É responsável por honrar com as contribuições previdenciárias (patronal + servidores) anteriores a 1999: R$ 600 milhões.

É tudo que a Prefeitura arrecada em um ano. Não há na lei uma vírgula sobre este assunto. Vai honrar esta dívida? Como? Quando? O cálculo atuarial não prevê este pagamento. Se pagar, o que não é provável, atrasa o desastre em 10 anos.

A administração anterior, de Ângela Amin, ofereceu para os servidores, que não aceitaram, para liquidação desta dívida, o Parque da Luz e a Pedreira do Abraão. Desta vez, nem isto.

O Prefeito Municipal e a maioria da Câmara de Vereadores de Florianópolis aprovaram a falência dos aposentados e pensionistas, atuais e futuros, e ainda definiram a data máxima para o desastre.
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terça-feira, 7 de outubro de 2008

ABONO PERMANÊNCIA

O abono de permanência será pago ao servidor que tiver preenchido as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O abono de permanência tem como objetivo incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa até o tempo máximo que completar 70 anos.

O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência através de requerimento à Secretaria de Administração.

Quanto solicitar a aposentadoria o servidor pode escolher qualquer regra a que tiver direito não ficando obrigado à regra em que pediu o abono permanência.

A concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º/01/04, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores que já tinham direito àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 1º/01/04, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.

O servidor que tiver trabalhado na iniciativa privada deverá averbar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.

O servidor que trabalhou em situação insalubre enquanto tinha a Carteira de Trabalho assinada, mesmo que seja Prefeitura (celetista), tem direito ao tempo especial que deverá requerer o reconhecimento ao INSS e depois averbar na Prefeitura.

O servidor que possua licença-prêmio vencida antes de 15/12/1998 deverá se manifestar quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, caso a contagem destes seja necessária ao implemento do direito à aposentadoria.

Tem direito a receber o Abono Permanência o servidor ou servidora que preencher os requisitos para aposentadoria para qualquer uma destas situações:


1ª SITUAÇÃO:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público:

b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e

c) , sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

2ª SITUAÇÃO:

a) professor com cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de efetiva função de magistério, mesmo que em readaptação, professara com cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de efetiva função de magistério, mesmo que em readaptação.

b) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público:

c) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e

3ª SITUAÇÃO:

a) ingressou em cargo efetivo até 16/12/98;

b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

d) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo trinta e cinco homem e 30 anos mulher.

Os professores e professoras podem usar esta regra, sem a redução dos cinco anos de tempo de contribuição e idade, mas poderão contar com o tempo de serviço em funções do magistério até, também 15/12/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.

4ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003

b) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

c) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

d) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher

5ª SITUAÇÃO:

a) Professores e professoras tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003

b) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

c) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

d) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos exercendo funções de magistério, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos exercendo funções de magistério, se mulher.

6ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003;

b) tenham completado a idade de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher

c) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

d) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

e) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

7ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003:

b) ingresso em cargo efetivo antes de 16/12/98;

c) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

d) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

f) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo trinta e cinco homem e 30 anos mulher.

Os professores e professoras podem usar esta regra conforme prevê o art. 2º, § 4º da EC nº 41 desde que tenham ingressado em cargo efetivo de magistério até 15/12/98, sem a redução dos cinco anos de tempo de contribuição e idade, mas poderão contar com o tempo de serviço em funções do magistério até, também 15/12/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.

8ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003:

b) ingresso em cargo efetivo antes de 16/12/98;

c) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

d) ;cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

f) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

g) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo trinta anos o homem e vinte e cinco anos a mulher.

Os professores e professoras podem usar esta regra conforme prevê o art. 2º, § 4º da EC nº 41 desde que tenham ingressado em cargo efetivo de magistério até 15/12/98, sem a redução dos cinco anos de tempo de contribuição e idade, mas poderão contar com o tempo de serviço em funções do magistério até, também 15/12/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.