Basta anunciar uma nova greve no serviço público municipal ou estadual que as procuradorias se apressam para requerer na Justiça Estadual a ilegalidade e abusividade da greve.
Acontece que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a assim chamada Reforma do Judiciário levou a competência para as ações que envolvam o direito de greve (CF, art. 114,II) para a Jusitça do Trabalho, com veremos.
O art. 114 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45, assim a chamada Reforma do Judiciário:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
O inciso I, do art. 114, foi objeto da Medica Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.395-6, promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que logrou liminar, e desta forma as ações trabalhistas do serviço público estadual e municipal continuam na competência da Justiça Estadual.
A ADIN e a liminar deferida só atingiram os dissídios individuais dos estatutários e não as questões referente à greve que trata no inciso II. que não foi objeto de análise pelo STF.
Desta forma, as ações que envolvam exercício do direito de greve, mesmos os do serviço público, são de competência da Justiça do Trabalho.