quinta-feira, 1 de julho de 2010

DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÕES QUE ENVOLVAM EXERCÍCIO DE GREVE E ENTRE SINDICATOS E EMPREGADORES DO SERVIÇO PÚBLICO







           Basta anunciar uma nova greve no serviço público municipal ou estadual que as procuradorias se apressam para requerer na Justiça Estadual a ilegalidade e abusividade da greve.


         Acontece que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, a assim chamada Reforma do Judiciário levou a competência para as ações que envolvam o direito de greve (CF, art. 114,II) para a Jusitça do Trabalho, com veremos.

       O art. 114 da Constituição Federal passou a ter a seguinte redação após a aprovação da Emenda Constitucional nº. 45, assim a chamada Reforma do Judiciário:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º - Recusando-se qualquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho.
      § 3° Compete ainda à Justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir.(Incluído pela Emenda Constitucional nº. 20, de 1998)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do  Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº. 45, de 2004)

         O inciso I, do art. 114, foi objeto da Medica Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 3.395-6, promovida pela Associação dos Juízes Federais do Brasil, que logrou liminar, e desta forma as  ações trabalhistas do serviço público estadual e municipal continuam na competência da Justiça Estadual.

         A ADIN e a liminar deferida só atingiram os dissídios individuais dos estatutários e não as questões referente à greve que trata no inciso II. que não foi objeto de análise pelo STF. 

         Desta forma, as ações que envolvam exercício do direito de greve, mesmos os do serviço público, são de competência da Justiça do Trabalho.     

terça-feira, 29 de junho de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES E PROFESSORAS READAPTADOS

O professor ou professora readaptado tem direito à aposentadoria especial independentemente das funções que passou a exercer enquanto readaptado.

A Constituição Federal assegura aposentadoria especial ao professor ou professora que comprove exclusivamente  tempo de efetivo exercício das funções de magistério exercidas no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, com o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-3772, em 27/03/2009, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (vide post).

A partir daí, foi-se até mais longe, com o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acompanhando Precedente do STF nesse sentido, passando a entender, por unanimidade, que o professor ou professora readaptados mantém os mesmos direitos independentemente das funções que passou a exercer enquanto readaptados. 

No Mandade de Seguranca contra o Estado de Santa Catarina,MS 2009.021718-3, o rel. Des. Jaime Ramos asseverou que  a "readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora (Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 03.06.2009). 

Em outra oportunidade, decidiu-se que, havendo readaptação, não importa "a atividade (que o professor) passe a desempenhar" (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2007.015334-0, de Capital, rel. Des. Rui Fortes), o tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. 


Então os professores e professoras que cumpriram tempo de serviço em sala de aula de 25 anos e 50 de idade, as mulheres, e 30 anos serviço em sala de aula e 55 anos de idade, os homens, contando, ou não, com o tempo que estão ou estiveram readaptados, têm direito à aposentadoria especial.


Estes deverão protocolar pedido administrativo fazendo constar o seguinte requerimento “aposentadoria integral pelas regras contidas na EC n° 41, art. 6°, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 40 da Constituição Federal.”


No caso, provável, de indeferimento do pedido resta o recurso judicial que deverá assegurar o direito à aposentadoria e aos proventos desde a data do pedido administrativo.