terça-feira, 14 de abril de 2009

BREVE HISTÓRICO SOBRE O DIREITO DE GREVE

Justificar

(Carlos Henrique Bezerra Leite Professor Efetivo de Direito Individual e Coletivo do Trabalho (UFES) Procurador Regional do Ministério Público do Trabalho, Mestre e Doutorando em Direito (PUC/SP), Membro Titular da Academia Nacional de Direito do Trabalho – texto resumido com inserções do signatário -)

A greve pode ser concebida como uma das mais importantes e complexas manifestações coletivas produzidas pela sociedade contemporânea.

O vocábulo greve foi utilizado pela primeira vez no final do século XVIII, precisamente numa praça em Paris, chamada de Place de Grève, onde se reuniam tanto desempregados quanto trabalhadores que, insatisfeitos geralmente com os baixos salários e com as jornadas excessivas, paralisavam suas atividades laborativas e reivindicavam melhores condições de trabalho.

Na referida praça, acumulavam-se gravetos trazidos pelas enchentes do rio Sena. Daí o termo grève, originário de graveto.

A história da greve surge a partir do regime de trabalho assalariado, fruto da Revolução Industrial. Pode-se, assim, atribuir aos movimentos sindicais dos ingleses o marco inicial da história da greve. (RUSSOMANO, Mozart Victor. Princípios gerais de direito sindical. 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 243)

Com o evolver das relações entre o Estado e seus funcionários, a greve passou a ser permitida legalmente em alguns países, como Canadá, Espanha, Finlândia, França, México e Portugal, cujos ordenamentos jurídicos exigem, no geral, alguns procedimentos prévios, como consultas, negociações coletivas etc. para que o movimento possa ser deflagrado.

O Código Penal (1890), proibia a greve, e até o advento do Decreto n. 1.162, de 12.12.1890, essa orientação foi mantida. A Lei n° 38, de 4-4-1932, que dispunha sobre segurança nacional, conceituou a greve como delito.

As Constituições brasileiras de 1891 e de 1934 foram omissas a respeito da greve. De tal arte, esta caracterizou-se, praticamente, como um fato, de natureza social, tolerado pelo Estado.

A Constituição de 1937 prescrevia a greve e o lockout como recursos anti-sociais, nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional (art. 139, 2ª parte).

O Decreto-lei n° 431, de 18-5-1938, que também versava sobre segurança nacional, tipificou a greve como crime, no que diz respeito a incitamento dos funcionários públicos à paralisação coletiva dos serviços; induzimento de empregados à cessação ou suspensão do trabalho e a paralisação coletiva por parte dos funcionários públicos.

O Decreto-lei n° 1.237, de 2-5-1939, que instituiu a Justiça do Trabalho, previa punições em caso de greve, desde a suspensão e a despedida por justa causa até a pena de detenção. O Código Penal, de 7.12.1940 (arts. 200 e 201), considerava crime a paralisação do trabalho, na hipótese de perturbação da ordem pública ou se o movimento fosse contrário aos interesses públicos.

Em 1943, ao ser promulgada a CLT, "estabelecia-se pena de suspensão ou dispensa do emprego, perda do cargo do representante profissional que estivesse em gozo de mandato sindical, suspensão pelo prazo de dois a cinco anos do direito de ser eleito como representante sindical, nos casos de suspensão coletiva do trabalho sem prévia autorização do tribunal trabalhista (art. 723).

O art. 724 da CLT ainda estabelecia multa para o sindicato que ordenasse a suspensão do serviço, além de cancelamento do registro da associação ou perda do cargo, se o ato fosse exclusivo dos administradores do sindicato".( Direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 695).

Decreto-lei n° 9.070, de 15-3-46, passou a tolerar a greve nas atividades acessórias, não obstante a proibição prevista na Constituição de 1937. Nas atividades fundamentais, contudo, permanecia a vedação.

Com a Carta de 1946 a greve passa a ser reconhecida como direito dos trabalhadores, embora condicionando o seu exercício à edição de lei posterior (art. 158).

O STF entendeu que não havia sido revogado o Decreto-lei n° 9.070/46, pois não era incompatível com a Lei Fundamental de 1946, que determinava que a greve deveria ser regulada por lei ordinária, inclusive quanto a suas restrições".( Direito do trabalho. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1998. p. 695).

Somente em 1º de junho de 1964, após o Golpe Militar entrou em vigor a Lei de Greve ( Lei n° 4.330), que prescrevia a ilegalidade da greve: a) se não fossem observados os prazos e condições estabelecidos na referida lei; b) que tivesse por objeto reivindicações julgadas improcedentes pela Justiça do Trabalho, em decisão definitiva, há menos de um ano; c) por motivos políticos, partidários, religiosos, morais, de solidariedade ou quaisquer outros que não tivessem relação com a própria categoria diretamente interessada; d) cujo fim residisse na revisão de norma coletiva, salvo se as condições pactuadas tivessem sido substancialmente modificadas (rebus sic stantibus).

Adite-se que o art. 20, parágrafo único, da Lei n° 4.330/64, dispunha que a greve lícita suspendia o contrato de trabalho, sendo certo que o pagamento dos dias de paralisação ficava a cargo do empregador ou da Justiça do Trabalho, desde que deferidas, total ou parcialmente, as reivindicações formuladas pela categoria profissional respectiva.

A Lei 4.330/64 regulamentou, por muito tempo, o exercício do direito de greve, impondo tantas limitações e criando tantas dificuldades, a ponto de ter sido denominada por muitos juslaboristas como a Lei do delito da greve e não a Lei do direito da greve" .(A greve no contexto democrático. In: Revista Síntese Trabalhista, Porto Alegre, n. 82, p.12, abr. 1996)

A Constituição de 1967, em seu artigo 158, XXI, combinado com o art. 157, § 7º, assegurou a greve aos trabalhadores do setor privado, proibindo-a, contudo, em relação aos serviços públicos e às atividades essenciais.

A Emenda Constitucional nº 01, de 17.10.69, manteve a mesma orientação (artigos 165, XX, e 162).

A Constituição de 1988 reconhece expressamente a greve como direito fundamental, tanto para os trabalhadores em geral (art. 9º), quanto para os servidores públicos civis (art. 37, VI e VII), sendo que estes foram também contemplados com o direito à livre sindicalização. Ao militar, no entanto, continuam proibidas a sindicalização e a greve.

sexta-feira, 27 de março de 2009

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA PROFESSORES FORA DA SALA DE AULA


O texto original da Constituição Federal de 1988 assegurava a aposentadoria “aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais”.

Com a Reforma da Previdência de Fernando Henrique Cardoso, a Emenda Constitucional nº 20 (EC 20), o texto constitucional passou a ser o seguinte: “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, (...) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”

Tão especial é a atividade do magistério na visão do constituinte que foi essa a única aposentadoria especial mantida na Constituição em favor de alguma categoria profissional, para situações instauradas a partir da EC 20.

Foi mantido o tempo de 25 e 30 anos, para professoras e professores, respectivamente, mas, além de excluir os professores universitários, introduziu o limite de idade de 50 anos para as professoras e 55 anos para o professores.

Não alterou em muito a redação no que diz respeito às funções de magistério. Não existia nenhuma lei que definisse o que seriam as tais funções de magistério então era o judiciário que preenchia esta lacuna.

Antes Reforma da Previdência (EC nº. 20) a expressão função de magistério vacilou na jurisprudência brasileira sobre o seu sentido preciso, e a exata abrangência da expressão. Firmou-se, no entanto, no sentido de que não apenas o professor, dando aulas em classe, exercia funções de magistério, mas também o diretor de escola, o orientador pedagógico, o planejador, o supervisor escolar ou de ensino, o assistente de ensino e o coordenador pedagógico.

Quando parecia suficientemente pacificado o ambiente jurisprudencial sobre o sentido exato das constitucionais funções de magistério, e com isso que não apenas o professor vítima do pó de giz merecia aposentar-se com provento integral tendo trabalhado menos tempo que as demais categorias, o Supremo Tribunal Federal edita, no final de 2003, sua Súmula nº. 726, com o seguinte - tão sintético quão bombástico - teor:

“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.

E a aposentadoria de milhares de professores foi adiada em cinco anos.

Só em 2006, a Lei nº 11.301, de 10/05/2006, vem em socorro a estes professores, passando a definir funções de magistério aquelas “exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Imediatamente aprovada, e sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 11.301/2006 foi alvo da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 3.772, que foi julgado pelo STF em 28/04/2008 e com o acórdão publicado hoje, 27/03/2009.

A decisão do Supremo assegura que a “função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” e que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério”.

O Supremo considerou inconstitucional, apenas a expressão, “especialistas em educação”, no texto da Lei nº 11.301/2006, mantendo integralmente o restante do texto.

Então, funções de magistério, para fins de aposentadoria, são aquelas “exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.

Uma grande vitória para estes professores e professoras.

sábado, 14 de março de 2009

JÁ TEM DATA PARA FALIR


O Prefeito Dário Berger enviou à Câmara Municipal projeto e fez aprovar, durante as férias dos vereadores e dos trabalhadores em regime de urgência, de forma atropelada, autoritária, irresponsável e ilegal, a Lei Complementar nº 348/2009, que dispõe sobre a organização do Regime Próprio da Previdência dos Servidores Municipais de Florianópolis.

As regras de aposentadoria e pensão dos servidores públicos, direitos e obrigações, quem, quando e como, são estabelecidas pela Constituição Federal. Nada disto é definido por esta lei.

Os servidores já contribuem para a previdência desde 1999. A Prefeitura que continuará contribuindo, da mesma forma que hoje, com a parcela patronal de 14%, quando deveria ser, no mínimo, 22%.

A lei apenas assegura/obriga a aplicação, das contribuições previdenciárias, no mercado financeiro e retira da Prefeitura a responsabilidade direta pelo pagamento das aposentadorias e pensões de seus servidores.

Os primeiros, e mais fortemente, atingidos com a crise financeira foram os fundos de aposentadoria e pensão. São milhões de aposentados e pensionistas desesperados pelo mundo que não recebem, ou só recebem parcialmente, os seus benefícios. O mesmo aconteceu, e acontece, quando qualquer empresa que opera no mercado de ações vai à falência ou tem prejuízo. Os servidores não querem isto para o seu futuro.

A Lei, de tão perversa, já trás a data em que o Fundo irá falir, ou não poderá arcar integralmente com as suas responsabilidades: 2021. Faltam apenas 12 anos.

A Lei não cria Autarquia ou Instituto de Previdência. Cria dois Fundos. Um, para os atuais servidores ativos, aposentados e pensionistas, que chama de Fundo Financeiro, estruturado em regime de repartição simples, e outro, para os futuros servidores, que chama de Fundo Previdenciário, em regime de capitalização.

O Fundo Previdenciário, dos futuros servidores, nasce superavitário, pois só arrecadará. Levará muitos anos até terem aposentados e pensionistas, em número significativo, sob sua responsabilidade. Além disto a Lei destina ao Fundo Previdenciário outras verbas.

O Fundo Financeiro, que já foi autorizada a sua criação em 1999, tem a responsabilidade de arcar com as atuais pensões e aposentadorias e as futuras pensões e aposentadorias dos servidores nomeados até a aprovação da Lei (27/01/2009). Tem em seu caixa, segundo a avaliação atuarial, que acompanhou o projeto, R$ 48 milhões.

Mantidas as atuais regras e contribuições, segundo a avaliação atuarial, o Fundo não poderá arcar, ou não poderá arcar integralmente, com as suas responsabilidades a partir de 2021.

O desastre datado poderá ser antecipado caso se verifique prejuízo nas aplicações no mercado financeiro. R$ 20 milhões, 40% do saldo do Fundo, já evaporaram do Banco Santos em 2002.

A Prefeitura tem uma dívida financeira enorme com o Fundo. É responsável por honrar com as contribuições previdenciárias (patronal + servidores) anteriores a 1999: R$ 600 milhões.

É tudo que a Prefeitura arrecada em um ano. Não há na lei uma vírgula sobre este assunto. Vai honrar esta dívida? Como? Quando? O cálculo atuarial não prevê este pagamento. Se pagar, o que não é provável, atrasa o desastre em 10 anos.

A administração anterior, de Ângela Amin, ofereceu para os servidores, que não aceitaram, para liquidação desta dívida, o Parque da Luz e a Pedreira do Abraão. Desta vez, nem isto.

O Prefeito Municipal e a maioria da Câmara de Vereadores de Florianópolis aprovaram a falência dos aposentados e pensionistas, atuais e futuros, e ainda definiram a data máxima para o desastre.
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