terça-feira, 7 de outubro de 2008

ABONO PERMANÊNCIA

O abono de permanência será pago ao servidor que tiver preenchido as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O abono de permanência tem como objetivo incentivar o servidor que implementou os requisitos para aposentar-se a permanecer na ativa até o tempo máximo que completar 70 anos.

O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência através de requerimento à Secretaria de Administração.

Quanto solicitar a aposentadoria o servidor pode escolher qualquer regra a que tiver direito não ficando obrigado à regra em que pediu o abono permanência.

A concessão do benefício deverá ser retroativa a 1º/01/04, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores que já tinham direito àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 1º/01/04, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.

O servidor que tiver trabalhado na iniciativa privada deverá averbar a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.

O servidor que trabalhou em situação insalubre enquanto tinha a Carteira de Trabalho assinada, mesmo que seja Prefeitura (celetista), tem direito ao tempo especial que deverá requerer o reconhecimento ao INSS e depois averbar na Prefeitura.

O servidor que possua licença-prêmio vencida antes de 15/12/1998 deverá se manifestar quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, caso a contagem destes seja necessária ao implemento do direito à aposentadoria.

Tem direito a receber o Abono Permanência o servidor ou servidora que preencher os requisitos para aposentadoria para qualquer uma destas situações:


1ª SITUAÇÃO:

a) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público:

b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e

c) , sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.

2ª SITUAÇÃO:

a) professor com cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de efetiva função de magistério, mesmo que em readaptação, professara com cinqüenta anos de idade e vinte e cinco de efetiva função de magistério, mesmo que em readaptação.

b) tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público:

c) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria e

3ª SITUAÇÃO:

a) ingressou em cargo efetivo até 16/12/98;

b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;

c) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

d) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo trinta e cinco homem e 30 anos mulher.

Os professores e professoras podem usar esta regra, sem a redução dos cinco anos de tempo de contribuição e idade, mas poderão contar com o tempo de serviço em funções do magistério até, também 15/12/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.

4ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003

b) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

c) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

d) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher

5ª SITUAÇÃO:

a) Professores e professoras tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003

b) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

c) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

d) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta anos exercendo funções de magistério, se homem, e cinqüenta anos de idade e vinte e cinco anos exercendo funções de magistério, se mulher.

6ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003;

b) tenham completado a idade de sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher

c) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

d) dez anos de efetivo exercício no serviço público;

e) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

7ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003:

b) ingresso em cargo efetivo antes de 16/12/98;

c) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

d) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

f) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo trinta e cinco homem e 30 anos mulher.

Os professores e professoras podem usar esta regra conforme prevê o art. 2º, § 4º da EC nº 41 desde que tenham ingressado em cargo efetivo de magistério até 15/12/98, sem a redução dos cinco anos de tempo de contribuição e idade, mas poderão contar com o tempo de serviço em funções do magistério até, também 15/12/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.

8ª SITUAÇÃO:

a) tenham cumprido todos os requisitos abaixo até 31/12/2003:

b) ingresso em cargo efetivo antes de 16/12/98;

c) :30 anos de contribuição, se homem; ou 25 anos de contribuição, se mulher;

d) ;cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;

e) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

f) tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

g) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que em 16/12/98 faltaria para atingir o limite de tempo trinta anos o homem e vinte e cinco anos a mulher.

Os professores e professoras podem usar esta regra conforme prevê o art. 2º, § 4º da EC nº 41 desde que tenham ingressado em cargo efetivo de magistério até 15/12/98, sem a redução dos cinco anos de tempo de contribuição e idade, mas poderão contar com o tempo de serviço em funções do magistério até, também 15/12/98 contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher.