O texto original da Constituição Federal de 1988 assegurava a aposentadoria “aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais”.
Com a Reforma da Previdência de Fernando Henrique Cardoso, a Emenda Constitucional nº 20 (EC 20), o texto constitucional passou a ser o seguinte: “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, (...) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Tão especial é a atividade do magistério na visão do constituinte que foi essa a única aposentadoria especial mantida na Constituição em favor de alguma categoria profissional, para situações instauradas a partir da EC 20.
Foi mantido o tempo de 25 e 30 anos, para professoras e professores, respectivamente, mas, além de excluir os professores universitários, introduziu o limite de idade de 50 anos para as professoras e 55 anos para o professores.
Não alterou em muito a redação no que diz respeito às funções de magistério. Não existia nenhuma lei que definisse o que seriam as tais funções de magistério então era o judiciário que preenchia esta lacuna.
Antes Reforma da Previdência (EC nº. 20) a expressão função de magistério vacilou na jurisprudência brasileira sobre o seu sentido preciso, e a exata abrangência da expressão. Firmou-se, no entanto, no sentido de que não apenas o professor, dando aulas em classe, exercia funções de magistério, mas também o diretor de escola, o orientador pedagógico, o planejador, o supervisor escolar ou de ensino, o assistente de ensino e o coordenador pedagógico.
Quando parecia suficientemente pacificado o ambiente jurisprudencial sobre o sentido exato das constitucionais funções de magistério, e com isso que não apenas o professor vítima do pó de giz merecia aposentar-se com provento integral tendo trabalhado menos tempo que as demais categorias, o Supremo Tribunal Federal edita, no final de 2003, sua Súmula nº. 726, com o seguinte - tão sintético quão bombástico - teor:
“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
E a aposentadoria de milhares de professores foi adiada em cinco anos.
Só em 2006, a Lei nº 11.301, de 10/05/2006, vem em socorro a estes professores, passando a definir funções de magistério aquelas “exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Imediatamente aprovada, e sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 11.301/2006 foi alvo da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 3.772, que foi julgado pelo STF em 28/04/2008 e com o acórdão publicado hoje, 27/03/2009.
A decisão do Supremo assegura que a “função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” e que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério”.
O Supremo considerou inconstitucional, apenas a expressão, “especialistas em educação”, no texto da Lei nº 11.301/2006, mantendo integralmente o restante do texto.
Então, funções de magistério, para fins de aposentadoria, são aquelas “exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Uma grande vitória para estes professores e professoras.
Com a Reforma da Previdência de Fernando Henrique Cardoso, a Emenda Constitucional nº 20 (EC 20), o texto constitucional passou a ser o seguinte: “os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, (...) para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.”
Tão especial é a atividade do magistério na visão do constituinte que foi essa a única aposentadoria especial mantida na Constituição em favor de alguma categoria profissional, para situações instauradas a partir da EC 20.
Foi mantido o tempo de 25 e 30 anos, para professoras e professores, respectivamente, mas, além de excluir os professores universitários, introduziu o limite de idade de 50 anos para as professoras e 55 anos para o professores.
Não alterou em muito a redação no que diz respeito às funções de magistério. Não existia nenhuma lei que definisse o que seriam as tais funções de magistério então era o judiciário que preenchia esta lacuna.
Antes Reforma da Previdência (EC nº. 20) a expressão função de magistério vacilou na jurisprudência brasileira sobre o seu sentido preciso, e a exata abrangência da expressão. Firmou-se, no entanto, no sentido de que não apenas o professor, dando aulas em classe, exercia funções de magistério, mas também o diretor de escola, o orientador pedagógico, o planejador, o supervisor escolar ou de ensino, o assistente de ensino e o coordenador pedagógico.
Quando parecia suficientemente pacificado o ambiente jurisprudencial sobre o sentido exato das constitucionais funções de magistério, e com isso que não apenas o professor vítima do pó de giz merecia aposentar-se com provento integral tendo trabalhado menos tempo que as demais categorias, o Supremo Tribunal Federal edita, no final de 2003, sua Súmula nº. 726, com o seguinte - tão sintético quão bombástico - teor:
“Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula”.
E a aposentadoria de milhares de professores foi adiada em cinco anos.
Só em 2006, a Lei nº 11.301, de 10/05/2006, vem em socorro a estes professores, passando a definir funções de magistério aquelas “exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Imediatamente aprovada, e sancionada pelo Presidente da República, a Lei nº 11.301/2006 foi alvo da AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 3.772, que foi julgado pelo STF em 28/04/2008 e com o acórdão publicado hoje, 27/03/2009.
A decisão do Supremo assegura que a “função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar” e que “as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério”.
O Supremo considerou inconstitucional, apenas a expressão, “especialistas em educação”, no texto da Lei nº 11.301/2006, mantendo integralmente o restante do texto.
Então, funções de magistério, para fins de aposentadoria, são aquelas “exercidas por professores no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico”.
Uma grande vitória para estes professores e professoras.

A injustiça com os professores readaptados continua sem resposta. Acho amigos que temos que trabalhar até a aposentadoria normal, mesmo trabalhando mais de 20 anos em sala de aula isso, não vai contar nada......
ResponderExcluirTemos que entrar na justiça para ver oque acontece. Professor readaptado tem que ter os mesmos direitos.
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