terça-feira, 29 de junho de 2010

APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES E PROFESSORAS READAPTADOS

O professor ou professora readaptado tem direito à aposentadoria especial independentemente das funções que passou a exercer enquanto readaptado.

A Constituição Federal assegura aposentadoria especial ao professor ou professora que comprove exclusivamente  tempo de efetivo exercício das funções de magistério exercidas no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, com o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI-3772, em 27/03/2009, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico (vide post).

A partir daí, foi-se até mais longe, com o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, acompanhando Precedente do STF nesse sentido, passando a entender, por unanimidade, que o professor ou professora readaptados mantém os mesmos direitos independentemente das funções que passou a exercer enquanto readaptados. 

No Mandade de Seguranca contra o Estado de Santa Catarina,MS 2009.021718-3, o rel. Des. Jaime Ramos asseverou que  a "readaptação do professor por motivo de saúde decorre de recomendação médica e, a partir do diagnóstico, a Administração Pública é quem determina, base na limitação da capacidade física ou mental constatada, quais as atividades poderão ser por ele exercidas, de modo que absolutamente nada depende da vontade do docente. Então, se o problema de saúde que leva à readaptação funcional não depende do livre arbítrio do professor, mormente porque ele não tem esse poder de escolha (adoecer ou não), é evidente que o tempo de serviço referente ao período em que estiver readaptado, exercendo atividades administrativas burocráticas, deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor ou professora (Precedente do STF nesse sentido: RE n. 481798/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 03.06.2009). 

Em outra oportunidade, decidiu-se que, havendo readaptação, não importa "a atividade (que o professor) passe a desempenhar" (TJSC, Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2007.015334-0, de Capital, rel. Des. Rui Fortes), o tempo deve ser considerado para fins de aposentadoria especial. 


Então os professores e professoras que cumpriram tempo de serviço em sala de aula de 25 anos e 50 de idade, as mulheres, e 30 anos serviço em sala de aula e 55 anos de idade, os homens, contando, ou não, com o tempo que estão ou estiveram readaptados, têm direito à aposentadoria especial.


Estes deverão protocolar pedido administrativo fazendo constar o seguinte requerimento “aposentadoria integral pelas regras contidas na EC n° 41, art. 6°, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5° do art. 40 da Constituição Federal.”


No caso, provável, de indeferimento do pedido resta o recurso judicial que deverá assegurar o direito à aposentadoria e aos proventos desde a data do pedido administrativo.